
Votos brancos, nulos e abstenção: o que a lei diz
Abra a lei e confira a categoria do voto.
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A cartilha destaca a Constituição, art. 77, § 2º; a Lei nº 9.504/1997, arts. 2º, 3º e 5º; e o Código Eleitoral, art. 224. Exemplos separam registro, cálculo e decisão judicial para confrontar boatos recorrentes.
PARA APROVEITAR A LEITURA
Quando esta cartilha ajuda
Para quem quer conferir mensagens sobre votos brancos, nulos e cancelamento de eleições.
Três caminhos da leitura
- O eleitor pode não escolher uma candidatura
- Art. 224: nulidade jurídica não é voto nulo na urna
- Corrija o boato mostrando a regra e a conta
POR DENTRO DA CARTILHA
Os temas da cartilha
- O eleitor pode não escolher uma candidatura
- Branco e nulo têm registros diferentes
- A lei distingue registro e votos válidos
- Brancos e nulos não são transferidos ao vencedor
- Art. 224: nulidade jurídica não é voto nulo na urna
- Abstenção não é voto branco ou nulo
- Cada cargo tem seu registro de voto
- Corrija o boato mostrando a regra e a conta
Fontes e caminhos para conferir esta cartilha
Abra os documentos originais e confira o trecho indicado. Exemplos hipotéticos e orientações editoriais têm esse alcance; uma fonte não comprova automaticamente todo uso possível de uma explicação.
Documentos consultados
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — BRASIL (1988). Consulta: 18 out. 2026. Texto consultado com alterações. Conferir dispositivos e regras aplicáveis ao caso.
- Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026 — BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (2026). Consulta: 18 out. 2026. Texto compilado com alterações consultado em 18/10/2026. Conferir a redação aplicável ao pleito.
- Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 — BRASIL (1997). Consulta: 18 out. 2026. Texto consultado com alterações. Conferir dispositivos e regras aplicáveis ao caso.
- Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 — BRASIL (1965). Consulta: 18 out. 2026. Texto consultado com alterações. Conferir dispositivos e regras aplicáveis ao caso.
- Faltam 17 dias: votos nulos e brancos não anulam a eleição — BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (2026). Consulta: 18 out. 2026. Publicado em 17 set. 2026. Apoia a distinção entre voto nulo escolhido na urna e nulidade reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Onde conferir cada tema
- O eleitor pode não escolher uma candidatura — Constituição Federal: art. 14; Votação, apuração e totalização: arts. 204 a 210
- Branco e nulo têm registros diferentes — Votação, apuração e totalização: arts. 142 e 204 a 208; Lei das Eleições: art. 5º
- A lei distingue registro e votos válidos — Constituição Federal: art. 77, § 2º; Lei das Eleições: arts. 2º, 3º e 5º; Votação, apuração e totalização: art. 210
- Brancos e nulos não são transferidos ao vencedor — Constituição Federal: art. 77, § 2º; Lei das Eleições: arts. 2º, 3º e 5º
- Art. 224: nulidade jurídica não é voto nulo na urna — Código Eleitoral: art. 224 e notas de controle de constitucionalidade; Nulo do eleitor e nulidade judicial: explicação sobre votos nulos e nulidade judicial
- Abstenção não é voto branco ou nulo — Constituição Federal: art. 14, § 1º; Votação, apuração e totalização: arts. 166 a 173 e 210
- Cada cargo tem seu registro de voto — Votação, apuração e totalização: arts. 142 e 204 a 208
- Corrija o boato mostrando a regra e a conta — Lei das Eleições: arts. 2º, 3º e 5º; Código Eleitoral: art. 224; Votação, apuração e totalização: art. 210
O volume não atribui intenção a quem vota branco, nulo ou se abstém e não orienta escolha partidária. Exemplos são fictícios. Voto nulo do eleitor e nulidade judicial têm fundamentos distintos; casos reais exigem decisões e regras aplicáveis, não apenas a leitura isolada de um artigo.
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