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Capa de Votos brancos, nulos e abstenção: o que a lei diz

1ª EDIÇÃO · 13 PÁGINAS0,9 MB

Votos brancos, nulos e abstenção: o que a lei diz

Abra a lei e confira a categoria do voto.

PDF gratuito, sem cadastro.

A cartilha destaca a Constituição, art. 77, § 2º; a Lei nº 9.504/1997, arts. 2º, 3º e 5º; e o Código Eleitoral, art. 224. Exemplos separam registro, cálculo e decisão judicial para confrontar boatos recorrentes.

PARA APROVEITAR A LEITURA

Quando esta cartilha ajuda

Para quem quer conferir mensagens sobre votos brancos, nulos e cancelamento de eleições.

Três caminhos da leitura

  • O eleitor pode não escolher uma candidatura
  • Art. 224: nulidade jurídica não é voto nulo na urna
  • Corrija o boato mostrando a regra e a conta

POR DENTRO DA CARTILHA

Os temas da cartilha

  1. O eleitor pode não escolher uma candidatura
  2. Branco e nulo têm registros diferentes
  3. A lei distingue registro e votos válidos
  4. Brancos e nulos não são transferidos ao vencedor
  5. Art. 224: nulidade jurídica não é voto nulo na urna
  6. Abstenção não é voto branco ou nulo
  7. Cada cargo tem seu registro de voto
  8. Corrija o boato mostrando a regra e a conta
Fontes e caminhos para conferir esta cartilha

Abra os documentos originais e confira o trecho indicado. Exemplos hipotéticos e orientações editoriais têm esse alcance; uma fonte não comprova automaticamente todo uso possível de uma explicação.

Documentos consultados

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — BRASIL (1988). Consulta: 18 out. 2026. Texto consultado com alterações. Conferir dispositivos e regras aplicáveis ao caso.
  2. Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026 — BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (2026). Consulta: 18 out. 2026. Texto compilado com alterações consultado em 18/10/2026. Conferir a redação aplicável ao pleito.
  3. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 — BRASIL (1997). Consulta: 18 out. 2026. Texto consultado com alterações. Conferir dispositivos e regras aplicáveis ao caso.
  4. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 — BRASIL (1965). Consulta: 18 out. 2026. Texto consultado com alterações. Conferir dispositivos e regras aplicáveis ao caso.
  5. Faltam 17 dias: votos nulos e brancos não anulam a eleição — BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (2026). Consulta: 18 out. 2026. Publicado em 17 set. 2026. Apoia a distinção entre voto nulo escolhido na urna e nulidade reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Onde conferir cada tema

  1. O eleitor pode não escolher uma candidatura — Constituição Federal: art. 14; Votação, apuração e totalização: arts. 204 a 210
  2. Branco e nulo têm registros diferentes — Votação, apuração e totalização: arts. 142 e 204 a 208; Lei das Eleições: art. 5º
  3. A lei distingue registro e votos válidos — Constituição Federal: art. 77, § 2º; Lei das Eleições: arts. 2º, 3º e 5º; Votação, apuração e totalização: art. 210
  4. Brancos e nulos não são transferidos ao vencedor — Constituição Federal: art. 77, § 2º; Lei das Eleições: arts. 2º, 3º e 5º
  5. Art. 224: nulidade jurídica não é voto nulo na urna — Código Eleitoral: art. 224 e notas de controle de constitucionalidade; Nulo do eleitor e nulidade judicial: explicação sobre votos nulos e nulidade judicial
  6. Abstenção não é voto branco ou nulo — Constituição Federal: art. 14, § 1º; Votação, apuração e totalização: arts. 166 a 173 e 210
  7. Cada cargo tem seu registro de voto — Votação, apuração e totalização: arts. 142 e 204 a 208
  8. Corrija o boato mostrando a regra e a conta — Lei das Eleições: arts. 2º, 3º e 5º; Código Eleitoral: art. 224; Votação, apuração e totalização: art. 210

O volume não atribui intenção a quem vota branco, nulo ou se abstém e não orienta escolha partidária. Exemplos são fictícios. Voto nulo do eleitor e nulidade judicial têm fundamentos distintos; casos reais exigem decisões e regras aplicáveis, não apenas a leitura isolada de um artigo.

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